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IBS, o Fim do ICMS e do ISS: O Nascimento de um Novo Sistema Tributário no Brasil

A aprovação da Lei Complementar nº 214/2025 consolida uma das mais profundas transformações no sistema tributário brasileiro desde a Constituição de 1988. A criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com base nos artigos 156-A a 156-I da Constituição e regulado por essa nova legislação complementar, representa o início de uma virada histórica na tributação do consumo. Ao substituir dois tributos fundamentais — o ICMS, de competência estadual, e o ISS, de competência municipal — o IBS inaugura uma sistemática unificada de arrecadação

Entre os pilares conceituais trazidos pelo Capítulo I da LC 214/2025 está a natureza não cumulativa do IBS, com base em créditos financeiros amplos (art. 3º), e a incidência sobre qualquer operação onerosa com bens materiais, imateriais, direitos ou serviços, ainda que realizada mediante arrendamento, permuta ou cessão (art. 2º). A lei ainda explicita que o imposto incidirá uma única vez por fato gerador e será cobrado no destino, eliminando distorções clássicas como a guerra fiscal entre entes federados.

A operacionalização do IBS será conduzida pela Administração Tributária Nacional (ATN), autarquia federal prevista no art. 30 da mesma norma, responsável por gerir tanto a arrecadação quanto o cadastro fiscal dos contribuintes, com base no art. 6º. Esse cadastro será único, nacional, e integrará a identificação de estabelecimentos, CNAEs e dados societários, o que exigirá das empresas uma reorganização de seus processos fiscais, inclusive quanto à emissão obrigatória de Documento Fiscal Eletrônico padronizado nacionalmente.

O documento fiscal eletrônico (art. 7º) servirá de base para toda a escrituração digital do IBS, e deve obedecer ao leiaute e às especificações técnicas publicadas pela ATN. O descumprimento dessas regras ou a omissão de informações poderá implicar em glosa de créditos, autuações ou impedimento de apropriação de valores compensáveis. Nesse novo cenário, a conformidade fiscal digital deixa de ser uma opção operacional e se torna critério fundamental para a sobrevivência tributária.

A sistemática de créditos também é aprofundada na nova lei. O art. 11 da LC 214/2025 trata da apropriação de créditos do IBS em regime financeiro, sem a necessidade de vinculação direta entre insumo e produto, diferentemente do que ocorria com ICMS e ISS. Isso favorece a simplificação e reduz o risco de discussões jurídicas quanto ao conceito de essencialidade. No entanto, o direito ao crédito dependerá da regularidade da operação, da identificação do adquirente no documento fiscal e do cumprimento das regras fiscais e operacionais definidas pela legislação complementar.

Durante o período de transição entre 2026 e 2033, as empresas deverão conviver com o regime misto, conforme o art. 25 e seguintes da LC 214/2025. Isso significa que o ICMS e o ISS serão gradualmente substituídos pelo IBS, com redução progressiva das alíquotas dos tributos antigos e aumento escalonado da alíquota do novo imposto. A cada exercício fiscal, haverá uma necessidade real de reconfiguração de sistemas, parametrização de ERPs e reavaliação da precificação e margem operacional.

A substituição da tributação na origem pela tributação no destino impactará significativamente as cadeias de distribuição e os contratos comerciais. Empresas que operam com centros de distribuição em estados com menor carga tributária precisarão reavaliar sua logística à luz da nova sistemática de incidência. O conceito de “destino final do bem ou serviço” passa a ser o elemento central para fins de recolhimento, o que exigirá uma nova cultura fiscal, especialmente nas empresas que comercializam bens intangíveis.

Outro ponto de destaque da nova legislação é a previsão de restituição integral dos saldos credores acumulados, com procedimentos detalhados no art. 17 da LC 214/2025. Essa medida reduz a litigiosidade histórica sobre acúmulo de créditos e tende a favorecer empresas exportadoras ou que atuam em setores com cadeia longa e baixa incidência de vendas tributadas.

Por fim, o IBS introduz um ambiente de maior transparência, coerência e neutralidade fiscal. A eliminação de regimes favorecidos e benefícios fiscais setoriais representa um desafio para empresas que dependiam da guerra fiscal como vantagem competitiva. A lógica da reforma é clara: sobreviverão e prosperarão aquelas organizações que tiverem governança fiscal robusta, contabilidade estratégica e domínio técnico sobre os impactos tributários das suas operações.

Em síntese, o IBS exige das empresas uma mudança de mentalidade. A reforma tributária não será apenas um processo legislativo, mas um divisor de águas na forma como o setor privado se relaciona com o fisco. Aquelas que anteciparem seus ajustes — do cadastro ao compliance digital — sairão na frente. As demais poderão enfrentar um ambiente de autuações mais técnico, mais automatizado e menos tolerante com improvisações.

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