A Reforma Tributária aprovada por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025 trouxe profundas alterações no sistema de tributação do consumo no Brasil. Além da criação dos tributos IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), a nova legislação estabelece regimes diferenciados, benefícios fiscais específicos e alíquotas reduzidas para determinados setores estratégicos da economia nacional. Esses dispositivos estão previstos no Capítulo VIII da LC 214/2025, que trata dos regimes favorecidos.
O Capítulo VIII da LC 214/2025, a partir do art. 126, detalha os setores que receberão tratamento fiscal favorecido com isenção, alíquota zero ou alíquotas reduzidas no âmbito do IBS e da CBS. A justificativa para esses regimes é a busca por justiça fiscal, proteção à saúde e à educação, estímulo ao desenvolvimento regional e preservação da segurança alimentar e energética. A compreensão dessas regras é fundamental para empresas e profissionais que desejam se preparar estrategicamente para aproveitar corretamente esses benefícios.
Entre os setores com isenção total ou alíquota zero, destacam-se:
• Serviços de educação infantil, fundamental, médio e profissional técnica de nível médio, prestados por instituições públicas ou privadas com fins não lucrativos (art. 127, I); • Serviços de saúde prestados por entidades beneficentes ou integrantes do SUS, inclusive exames e diagnósticos (art. 127, II); • Transporte público coletivo urbano, semiurbano e metropolitano com tarifa pública (art. 127, III); • Livros, jornais e periódicos, impressos ou digitais, bem como o papel utilizado na impressão (art. 127, IV); • Serviços religiosos prestados por templos de qualquer culto (art. 127, V).
Esses setores estarão totalmente desonerados de IBS e CBS, desde que cumpram os requisitos legais e as obrigações acessórias específicas exigidas pela Administração Tributária Nacional (ATN). A obtenção e manutenção do benefício fiscal dependerá de cadastro regular, emissão adequada de documentos fiscais e validação eletrônica pela ATN.
Já o art. 128 estabelece a aplicação de alíquota reduzida em 60% para setores considerados prioritários. São eles:
• Serviços de saúde e educação privados com finalidade social comprovada; • Serviços de transporte coletivo intermunicipal e interestadual de passageiros; • Medicamentos e dispositivos médicos previstos em lista oficial; • Produtos integrantes da cesta básica nacional; • Atividades culturais com certificação legal, como produções audiovisuais reconhecidas.
Nesses casos, a empresa continuará sujeita à tributação, mas com alíquota inferior à padrão. Esse modelo visa assegurar o acesso da população a bens e serviços essenciais, mantendo uma estrutura tributária financeiramente sustentável para o Estado.
Os arts. 130 a 138 detalham regimes específicos para setores como combustíveis, telecomunicações, energia elétrica e instituições financeiras. Esses segmentos adotarão sistemas de apuração próprios, como a tributação monofásica e alíquotas diferenciadas, com regras especiais de compensação, escrituração e recolhimento.
O art. 130 também traz um regime especial para profissionais liberais e prestadores de serviços uniprofissionais, como advogados, contadores, engenheiros e médicos. Esses contribuintes poderão usufruir de um tratamento tributário simplificado, respeitando critérios como limite de receita, pessoalidade e responsabilidade técnica.
Todos os regimes diferenciados estão condicionados à regulamentação complementar da ATN, que deverá definir critérios, procedimentos e exigências operacionais para sua aplicação. Isso inclui padronização de códigos fiscais, requisitos cadastrais e integração dos dados com o documento fiscal eletrônico.
A aplicação incorreta desses benefícios pode gerar glosa de créditos, autuações e retroatividade da cobrança tributária. Por isso, é indispensável que as empresas realizem uma análise criteriosa da legislação, revisem seus cadastros e atualizem seus sistemas para garantir a conformidade com o novo modelo.
Do ponto de vista estratégico, os regimes diferenciados representam uma excelente oportunidade de redução da carga tributária e otimização da margem de contribuição. Empresas que atuam nos setores favorecidos devem iniciar o quanto antes um planejamento tributário focado na nova estrutura legal, considerando:
- Revisão e validação da classificação fiscal de produtos e serviços; • Atualização de cadastros conforme a base da ATN; • Reconfiguração de sistemas de faturamento e emissão fiscal; • Treinamento da equipe interna sobre a nova legislação e procedimentos; • Acompanhamento sistemático das normas complementares e portarias regulamentadoras.
Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, o art. 139 prevê regras específicas de compensação. Haverá possibilidade de manutenção de crédito para o adquirente, mediante mecanismos de restituição ou créditos presumidos, que visam preservar a neutralidade tributária nas cadeias produtivas.
A nova lógica tributária valoriza a transparência, a neutralidade e a eficiência fiscal. A concessão de benefícios estará vinculada ao cumprimento rigoroso das normas, à escrituração correta das operações e à interoperabilidade de dados entre contribuintes e a ATN. O sistema de fiscalização será digital, contínuo e alimentado por inteligência artificial, o que reduz significativamente o espaço para erros, informalidade e descumprimento.
Empresas que não se adaptarem podem sofrer impactos severos em sua competitividade, em razão da perda de benefícios fiscais, do aumento da carga tributária efetiva e da insegurança jurídica. Por isso, a conformidade com os regimes diferenciados deve ser tratada como prioridade estratégica.
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